Ética e conduta profissional

Este é o código de ética e conduta profissional dos arquitetos paisagistas, o qual não só reafirma o nosso compromisso com os mais elevados padrões éticos, como também reflete os valores fundamentais que impulsionam a envolve. Convidamo-lo a explorar este documento e a compreender os princípios que orientam o nosso trabalho e compromisso com a excelência e integridade na criação de espaços, ambientes e paisagens inovadoras e sustentáveis.

I. Responsabilidade social

(1) I.1. Conduta. O arquitecto paisagista conduz a sua vida social e profissional com dignidade, honestidade e liberdade, age no sentido de estimular a integração social e o exercício da cidadania, bem como o conhecimento e o respeito pelos valores da natureza e da paisagem.

(2) I.2. Observância da Lei. O arquitecto paisagista age no respeito pelos usos e costumes locais, pratica e estimula a prática da observância da lei e do interesse público, particularmente no que concerne ao trabalho, à paisagem, ao ambiente e à sua própria prática profissional.

(3) I.3. Participação pública. O arquitecto paisagista tem o dever de intervir publicamente quando estão em causa os princípios e os valores que regem a profissão e a associação, usando de total objectividade técnica e científica e contribuindo positiva e directamente para o esclarecimento dos assuntos.

(4) I.4. Qualidade e Economia. O arquitecto paisagista tem o dever de promover a qualidade e a economia na construção e na intervenção na paisagem e no território.

(5) I.5. Código de Ética da Paisagem e do Ambiente. O arquitecto paisagista conhece e cumpre os princípios expressos no Código de Ética da Paisagem e do Ambiente.

II. Responsabilidade profissional

(6) II.1. Transparência. O arquitecto paisagista deverá usar de total transparência na disponibilização de toda a informação relevante do seu trabalho e prática profissional, a todas as partes interessadas que, de alguma forma, dependam do seu aconselhamento ou parecer.

II.1.1. Capacidade e Competência.O arquitecto paisagista informará, com a maior honestidade e rigor, acerca das suas reais qualificações, capacidade e experiência.

II.1.2. Independência. O arquitecto paisagista evitará quaisquer situações relativamente às quais possa emergir qualquer conflito de interesses ou incompatibilidade e divulgará, sempre e atempadamente, qualquer interesse pessoal, financeiro ou outro, que possa influenciar o decurso do seu desempenho profissional.

II.1.3. Imparcialidade e Equidistância. O arquitecto paisagista deve agir com imparcialidade, actuando com equidistância, sempre que chamado a intervir com emissão de parecer técnico em resolução de litígio, em prova de selecção ou aconselhamento. Os seus pareceres devem ser expressos de forma clara, fundamentada, objectiva e com conhecimento de causa.

II.1.4. Publicidade. O arquitecto paisagista deverá abster-se de publicitar o seu trabalho profissional por meios que possam induzir expectativas não coincidentes com a sua real capacidade.

(7) II.2. Postura/ Conduta.

II.2.1. Confidencialidade.O arquitecto paisagista não revelará qualquer informação obtida no decurso da sua actividade profissional, quando lhe tenha sido solicitada confidencialidade ou quando a divulgação da mesma possa, de alguma forma, afectar adversamente interesses de terceiros.

II.2.2. Plágio.O arquitecto paisagista não copiará nem reproduzirá trabalhos da autoria de outros colegas ou profissionais, sem uma expressa autorização escrita do respectivo autor.

II.2.3. Co-autoria. Colaboração. Contribuição.O arquitecto paisagista reconhecerá as co-autorias, todas as colaborações de colegas e todas as contribuições de outros profissionais, conferindo-lhes o reconhecimento apropriado, através da sua nomeação em todas as peças componentes dos estudos, planos ou projectos e especificando claramente a parte ou partes do trabalho a que essas colaborações, contribuições ou co-autorias dizem respeito.

II.2.4. Transmissão. Intervenção.O arquitecto paisagista não iniciará um trabalho em substituição de um colega sem que o tenha previamente notificado e sempre tomando em consideração os seus legítimos direitos. A intervenção em obra ou projecto de um colega exige igualmente comunicação prévia e o assentimento expresso deste. Em ambos os casos, os intervenientes obrigam-se a disponibilizar toda a informação relevante.

II.2.5. Concorrência.A concorrência entre colegas deve basear-se exclusivamente em critérios de competência. A competição por meio de reduções de remuneração arbitrárias é considerada um acto de concorrência desleal.

II.2.6. Juízo em causa própria.O arquitecto paisagista não procurará obter contratos ou prémios relacionados com projectos ou programas relativamente aos quais desenvolveu tarefas de aconselhamento ou assessoria junto da entidade promotora.

II.2.7. Posição de privilégio. O arquitecto paisagista com vínculo à função pública não poderá aceitar trabalho proveniente de qualquer entidade que mantenha relações comerciais ou outras com o serviço ou instituição a que esteja afecto. O arquitecto paisagista que exerça actividade privada e que seja eleito ou nomeado para uma função pública, abster-se-á de participar em qualquer assunto relacionado com actividades de empresas ou entidades com quem mantenha relações comerciais ou de negócio.

II.2.8. Contratualização.O arquitecto paisagista não aceitará qualquer encomenda relativa ao seu trabalho profissional sem que ela seja objecto de contratualização escrita contendo, pelo menos, o Âmbito do Trabalho; a Definição e Limite de Responsabilidade; os Honorários e o Método de Cálculo; os Prazos; a Forma de Resolução de Litígio.

II.2.9. Solidariedade.Nas relações entre arquitectos paisagistas, deverá prevalecer um espírito de assistência e aconselhamento recíprocos e a disponibilidade para apoiar e contribuir par aa formação dos colegas menos experientes e dos estudantes de Arquitectura Paisagista.

(8) II.3. Excelência. O arquitecto paisagista deverá conduzir a sua prática profissional na prossecução da excelência técnica, científica, ecológica, estética e cultural.

II.3.1. Formação contínua. O arquitecto paisagista perseguirá um competente desempenho do seu trabalho profissional, suportado em investigação e formação contínuas e promoverá a divulgação da informação técnica resultante.

II.3.2. Adequabilidade capacidade – encomenda. O arquitecto paisagista compromete-se a desempenhar os seus serviços profissionais somente quando a sua experiência e conhecimento científico nas áreas técnicas envolvidas sejam compatíveis com a complexidade e o grau de exigência do trabalho a desenvolver.

II.3.3. Controle técnico e artístico. O arquitecto paisagista obriga-se a desempenhar os seus serviços profissionais e assumir a responsabilidade por projectos, planos ou estudos, somente quando lhe for permitido e tenha disponibilidade para exercer controle técnico e artístico sobre todas as etapas do processo de desenvolvimento do trabalho.

III. Responsabilidade associativa

(9) III.1. Fidelização. O arquitecto paisagista assume total adesão aos princípios e valores próprios da profissão e da sua organização profissional.

(10) III.2. Implementação. O arquitecto paisagista compreende cabalmente e participa activa e positivamente na implementação prática dos princípios éticos e das normas de conduta expressas no presente Código.

(11) III.3. Tarefas e Cargos. O arquitecto paisagista deve aceitar as tarefas ou os cargos que lhe forem atribuídos no âmbito da sua participação associativa e cumprir escrupulosamente com as suas obrigações.

(12) III.4. Conflito de interesses. O arquitecto paisagista eleito ou designado para cargos de representação deverá evitar qualquer conflito de interesses e autoexcluir-se-á sempre que a discussão recaia sobre assuntos relativamente aos quais possa existir a presunção de interesse pessoal.